Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato:
O Setor de Compras e Serviços realizou cotação de preços tendo em vista a necessidade dos CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS, COM FINALIDADE DE CONSULTAR PRATICADOS NO MERCADO POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VISANDO O APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS DO SETOR DE COMPRAS DA ENTIDADE. Após análise, verificou-se que os preços de todas as propostas apresentadas estão dentro do limite estabelecido por lei que permite a dispensa de licitação.
Estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa ocorreu com base na prévia pesquisa de preços efetivada para a realização deste processo, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS, COM FINALIDADE DE CONSULTAR PRATICADOS NO MERCADO POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VISANDO O APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS DO SETOR DE COMPRAS DA ENTIDADE. A razão da opção em se contratar a empresa A. A. FRAGOSO foi por ela ser a que cotava o menor preço compatível com a realidade mercadológica. O preço proposto por esta empresa para a contratação direta está disposto abaixo.
A. A. FRAGOSO
CNPJ N° 19.622.023/0001-66
VALOR GLOBAL: R$ 6.000,00 (seis mil reais)
Fundamentação legal
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
Art. 24 É dispensável a licitação:
...
II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Art. 23, inciso II, alínea a: para compras e serviços comuns, alterado pelo Decreto n° 9412/2018.
a) Convite: até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
No caso em pauta o valor a ser contratado é R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valor este, que se enquadra no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
É fato substancialmente notório, que cabe a administração pública responder pela viabilização dos serviços cujo atendimento a ela inerente.
Não obstante as exortações de cunho constitucional assim fixarem, existem hipóteses que, legitimamente contratos podem ser celebrados diretamente com a administração Pública, sem que a licitação seja realizada. Tais exceções são caracterizadas em Licitações dispensadas, dispensável e inexigível.
E exceção, entretanto, só será legitimada, mediante motivação expressa e motivada, que deverá ser firmada pela autoridade administrativa competente. A exigência da Motivação encontra-se expressa no Artigo 26 da Lei 8.666/1.993, que assim dispõe:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Considerando-se que a legislação que regulamenta o assunto em tela, certifica-se que a dispensa de licitação se traduz na possibilidade do particular celebrar contrato direto com a administração pública, sem passar pelo crivo do processo licitatório. Em casos em que exista essa possibilidade, logicamente que o administrador tem a faculdade de licitar ou não, levando sempre em consideração o interesse público.
Assim sendo, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.