Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
09/11/2021
Data da divulgação do
extrato:
09/11/2021
Data da
ratificação:
09/11/2021
Data da divulgação da
ratificação:
09/11/2021
Valor estimado: R$
49.765,00 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e cinco)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE TABLET DESTINADOS AOS ACS'S E ACE'S PARA O PROCESSO DE INFORMATIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a prestadores de serviços do ramo pertinente ao objeto, tendo a empresa BRUNO DE CARVALHO CARDOZO PAPELARIA, apresentado os menores preços comparando-os com os praticados no amplo mercado, conforme coletas de preços apuradas, anexo ao despacho de informação da Autorização do Secretário Ordenador de Despesas.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas, no caso obtidas por meio de proposta e outras contratações realizadas pela Administração pública.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
Como pode ser visto acima, o caso é de dispensa de licitação, então devendo ser procedida a pesquisa de preços com no mínimo três fornecedores ou prestadores de serviços, na forma do art. 23, § 1º, inciso IV, § 4º da Lei Federal nº 14.133/2021.
De acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, após a cotação, escolhidos dentre as empresas cadastradas neste município no ano de 2021, vide o C.R.C apenso aos autos do processo. Onde foi verificado o menor preço, adjudica-se o contrato àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, de acordo com o que rege os arts. 62 a 70 Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 no que couber.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de licitações e contratos administrativos já mencionada.
Fundamentação legal
O fundamento principal que rege a matéria é o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do art. 37 da CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 14.1332021, mais conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. Licitar é regra.
Entretanto, algumas contratações possuem peculiaridades específicas tornando impossíveis, inviáveis e/ou dispensadas as licitações nos trâmites usuais, de acordo com a legislação vigente.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações. Trata-se de processo administrativo realizado sob a égide do art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
Art. 75. É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;