Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
10/09/2021
Data da divulgação do
extrato:
10/09/2021
Data da
ratificação:
10/09/2021
Data da divulgação da
ratificação:
10/09/2021
Valor estimado: R$
46.520,00 (quarenta e seis mil, quinhentos e vinte)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO TEMPORARIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDER AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO DE PACOTI-CE, PORQUANTO NÃO SE OBTÉM RESULTADO DE CERTAME FITANDO O MESMO OBJETO
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a prestadores de serviços do ramo pertinente ao objeto, tendo a empresa WILLAMES PEREIRA DE ANDRADE EIRELI, apresentado os menores preços comparando-os com os praticados no amplo mercado, conforme coletas de preços apuradas, anexo ao despacho de informação da Autorização do Secretário Ordenador de Despesas.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas, para cada item, no caso obtidas por meio de proposta e outras contratações realizadas pela Administração pública.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
Como pode ser visto acima, o caso é de dispensa de licitação, então devendo ser procedida a pesquisa de preços com no mínimo três fornecedores ou prestadores de serviços, na forma do art. 23, § 1º, inciso IV, § 4º da Lei Federal nº 14.133/2021.
De acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, após a cotação comparativa com preços contratados pela Administração Pública de outros Entes, bem como junto a fornecedor que já presta serviços ao Município. Onde foi verificado o menor preço, adjudica-se o contrato àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, de acordo com o que rege os arts. 62 a 70 Lei Federal nº 14.133/2021.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de licitações e contratos administrativos já mencionada.
Fundamentação legal
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 14.133/2021, mais conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. Licitar é regra.
Entretanto, algumas contratações possuem peculiaridades específicas tornando impossíveis, inviáveis e/ou dispensadas as licitações nos trâmites usuais, de acordo com a legislação vigente.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações. Trata-se de processo administrativo realizado sob a égide do art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
Art. 75. É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;