Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em consequência de sua experiência técnica profissional no desempenho de suas atividades junto a vários Órgãos da Administração Pública, entre outros.
De mais a mais, há que se levar em conta todos os trabalhos já desenvolvidos, uma vez que a mesma possui ampla experiência neste ramo, conhecendo de perto os percalços por que passam tais pessoas jurídicas de direito público interno.
Desta forma, nos termos do art. 13, inciso V c/c o art. 25, inciso II, da Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível, tendo em vista que a contratada é reconhecida na área municipal, bem como sua ampla experiência junto aos Órgãos da Administração Pública é de incontestável saber e notória especialização.
Justificativa do preço
O preço cobrado para a realização do trabalho de obtenção do crédito a ser recuperado, os honorários de êxito equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o benefício auferido pelo Município de Pacoti.
Havendo a Comissão de Licitação procedida análise do mercado, constatou que o preço cobrado pelos serviços está compatível com a complexidade requerida pelos serviços desta natureza e envergadura, contra a União, inclusive pelos resultados financeiros que serão auferidos pelo Erário Municipal.
Fundamentação legal
Trata-se de subsídios jurídicos acerca da legalidade da contratação de escritório de advocacia para defesa de Município em causa de reconhecida complexidade, especificamente para defesa em ação que visa a condenação da União ao pagamento de valores não repassados a título de FUNDEF devido à subestimação do VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno).
Quanto à contratação direta por inexigibilidade, dispõe a Lei n.º 8.666/93 que:
Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§1° - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 13 Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
V patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas
Hão, portanto, de ser demonstrados os requisitos legais exigidos para configuração da inexigibilidade de licitação, quais sejam: a especialização, a notoriedade e singularidade dos serviços a serem contratados, que tornam inviáveis a realização de licitação e de competição para contratação dos serviços técnicos ora pretendidos pela Administração.
A natureza singular dos serviços advocatícios pretendidos é facilmente identificável. O serviço em análise consiste em identificar e requerer judicialmente a condenação da União a pagar ao Município valores que deixaram de ser pagos a título de FUNDEF em razão da subestimação do VMAA, matéria extremamente específica, que envolve cálculos extremamente complexos para que se chegue ao valor correto a ser pleiteado. A matéria, percebe-se, é extremamente específica, e o direito em si envolve debate de complexas questões, inclusive de natureza constitucional.
São serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo com o grau de confiança que a mesma deposite na especialização do contratado, em razão da experiência que ele possui, adquirida ao longo dos anos de profissão.
Acerca da matéria, lúcida a análise do Prof. Eros Roberto Grau, veja-se:
É importante notar, porém, que embora a primeira parte da demonstração de notória especialização encontre parâmetros objetivos bem definidos desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com as atividades do profissional ou da empresa nenhum, absolutamente nenhum critério é indicado no texto normativo para orientar ou informar como e de que modo a Administração pode inferir que o trabalho de um determinado profissional ou empresa, que comprove atendimento àqueles requisitos, é o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado.
E, adiante, conclui aquele eminente Professor:
Isso significa, em termos objetivos e bem incisivos, que embora isso seja inadequado, tecnicamente o texto normativo atribui à administração discricionariedade para escolher o profissional ou a empresa com o qual pretenda contratar, louvada exclusivamente no maior grau de confiança que em um ou outro depositar (in Revista de Direito Público 99, p. 72) grifamos.
Portanto, dos os requisitos para a contratação direta, por inexigibilidade de licitação: a) ter o serviço natureza singular; e b) o contratando ter notória especialização no ramo respectivo.
No tocante à natureza singular do serviço prestado, tem-se que cada profissional advoga de modo único, diante da natureza intelectual e da subjetividade do serviço a ser executado.
Já a notória especialização configura-se no reconhecimento público e na alta capacidade do profissional a ser contratado, na área que se necessita de sua atuação, no caso, Direito Público, dentre outras especializações.
No caso da empresa MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, os requisitos necessários a sua contratação direta, por meio de dispensa de licitação, preenche a todos os requisitos fincados nos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93.
A mencionada empresa detém uma vasta experiência profissional, na atuação em demandas judiciais semelhantes, conforme atestados em anexo.
A notória especialidade também pode ser facilmente constatada pela efetiva comprovação do ingresso de pleito executório em demandas judiciais visando aos repasses da complementação do FUNDEF por subestimação do VMAA, em trâmite nas Seções Judiciárias do Estado do Ceará.
Verifica-se que qualquer processo, seja ele administrativo ou judicial, que tenha como parte o Município, é de interesse público, e conseqüentemente necessita ser tratado como tal, defendido da melhor forma possível, e pelos melhores profissionais.
No âmbito do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO o entendimento sobre a contratação por inexigibilidade de licitação com fundamento na notória especialização combinado com a singularidade do serviço, já é pacífica, tendo inclusive editado a Súmula 39/TCU, nos termos seguintes:
Constata-se que notória especialização só tem lugar quando se trata de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, no grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação. (Grifamos)
De igual forma, o próprio TCU atribuiu como critério relevante para a caracterização da notória especialidade o desempenho anterior do profissional ou empresa contratada. Senão veja-se:
O TCU decidiu que apesar de algumas falhas no procedimento, a contratada poderia ter sido por inexigibilidade de licitação, dada sua notória especialização e sua experiência, o que reduz a eventual violação aos princípios da legalidade e publicidade a seus aspectos formais e procedimentais, haja vista que a adoção do procedimento completo previsto na Lei poderia redundar na contratação por inexigibilidade da citada empresa. Havia singularidade no objeto. (TCU. Processo n.º 014.136/1999-6. Acórdão n.º 601/2003 Plenário) (Grifamos)
Nesse caso, a exigência que a Lei de Licitações impõe ao ente contratante é que, ao analisar a especialização de profissionais, admita a comprovação por meio de experiências anteriores devidamente documentadas, conforme previsão dos arts. 25, § 1º e 30, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. (TCU. Processo n.º 011.755/2004-8. Acórdão n.º 1.452/2004 Plenário)
Conforme publicação inserta no Boletim n° 1.955, da Associação dos Advogados de São Paulo, assim se manifestou o TCU:
LICITAÇÃO. Inexigibilidade para contratação de advogado. Inexistência de infração. Lei n° 8.666, de 21.06.1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação para contração de advogado, para prestação de serviços ou defesas de causas judiciais ou administrativas. Condição de comprovação hábil, em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, de tratar-se de profissionais ou empresas de notória especialização. Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória. Pressupostos da existência de necessária moralidade do agente público no ato discricionário regular na aferição da justa notoriedade do concorrente. Inexistência, na lei mencionada, de criação de hierarquia qualitativa dentro da categoria dos advogados. Inexistência de infringência ética na fórmula legal licitatória de contratação de advogados pela administração pública.